# Registro público: STJ — 2780938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b30cfbed1004b4b697f47206db71fcf4a7ec0a3c7223bcae32e68636f0cd2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em condomínio edilício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS
 DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA
 COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu
 o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A
 controvérsia envolve ação ordinária de reintegração de posse e
 anulação de atos expropriatórios relativos a vagas de garagem em
 condomínio edilício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
 causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 improcedência, reconhecendo a natureza comum das vagas sem matrícula
 própria, a possibilidade de registro do direito de uso e a
 decadência quadrienal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
 em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de
 defesa à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC;
(ii) saber se as vagas de garagem, como partes comuns sem matrícula,
 podem ser penhoradas e arrematadas à luz do art. 1.331, caput e §
2º, do CC; (iii) saber se incide decadência quadrienal ou prescrição
 decenal nos termos dos arts. 178, II, 189 e 205, do CC; (iv) saber
 se houve esbulho, posse injusta e enriquecimento sem causa nos
 termos dos arts. 884, caput, 1.200, 1.210 e 1.228, caput, do CC; (v)
 saber se condôminos se submetem à coisa julgada e à responsabilidade
 patrimonial do condomínio conforme arts. 3º, caput, 75, XI, 506, 507
 e 789, do CPC; e (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 449 do STJ ao
 caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
 às alegações de cerceamento de defesa, posse, esbulho e
 representação dos condôminos, pois a revisão demandaria reexame do
 acervo probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a
 natureza jurídica das vagas de garagem e sobre a possibilidade de
 registro do direito de uso quando ausente matrícula própria.
8.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial de
 quatro anos para anular arrematação, contado da carta de
 arrematação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
 às teses de cerceamento de defesa, posse, esbulho e representação de
 condôminos, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ às conclusões sobre a natureza das vagas de garagem e a
 possibilidade de registro do direito de uso, por estarem em
 consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ ao reconhecimento do prazo decadencial quadrienal para
 ação anulatória de arrematação, contado da expedição da
 carta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10,
75, XI, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189,
205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º,
1.335, II, 1.339, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto
 Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
