# Registro público: STJ — 2970044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b80eb4e385e86ffe322ae71b61f73e41e16bf93015843bb5b123e844549678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
 PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS.
 PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O
 CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de
 instrumento, em autos de recuperação judicial, sobre a sujeição de
 créditos garantidos por cessão fiduciária.
3. A Corte de origem deu
 provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza
 extraconcursal dos créditos garantidos por cessão ou alienação
 fiduciária, afastando a ordem de baixa de boletos e o impedimento de
 amortizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
 discussão: (i) saber se houve decisão extra petita com violação dos
 arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve atendimento ao requisito
 do prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por
 violados; e (iii) saber se é relevante o momento em que o crédito
 garantido fiduciariamente foi performado e se a duplicata objeto de
 cessão fiduciária exige registro para efeito de não submissão aos
 efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
 julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os
 pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a
 extraconcursalidade dos créditos fiduciários e a incompetência do
 juízo recuperacional, razão pela qual não há violação dos arts. 141
 e 492 do CPC.
6. A questão referente à violação dos arts. 3º, 4º,
6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005 não foi
 objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
 os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a
 extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão ou alienação
 fiduciária, independentemente de registro e do momento de
 performação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o tribunal
 decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 2. A
 ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
 oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ. 3. Os créditos garantidos por cessão ou alienação
 fiduciária são extraconcursais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, independentemente de registro e do momento de
 performação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492,
1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput e §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n.
2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.592.647/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
 AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp
 n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024;
 STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
 Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
