{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129202,"origem":"stj","sha256_origem":"c504912e8dd366435564f940e88f0eaa551aa277c2e7d5f557bd5ad3804c6d70","registro_original":{"id_fonte":"954136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819161","numero_registro":"202404520618","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\n PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, §\n1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n.\n5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\n controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou\n desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social\n mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade.\r3.\n Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n embargos e fixou honorários.\r4. A Corte de origem manteve a sentença\n e majorou a verba honorária.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro\n questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do\n CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas\n por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da\n Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o\n vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º,\n da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das\n quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio\n jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais\n de cooperativa por dívida particular.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a\n titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de\n provas.\r7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência\n do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao\n cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\r8. O dissídio não foi\n comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029,\n§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da\n Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de\n origem.\r9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da\n ausência de probabilidade de provimento.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do\n acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte,\n que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para\n satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio\n jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A\n invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da\n Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso\n especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de\n provimento.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029\n§ 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 §\n1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.\n105 III a e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13\n e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fac4f81ad2458adf94121b83057a883136e61e0c0d9b17f5b6e03bef701d9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
