# Registro público: STJ — 2819161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c504912e8dd366435564f940e88f0eaa551aa277c2e7d5f557bd5ad3804c6d70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade. 3.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por não demonstrada violação aos arts. 832 do CPC, 10, §
1º, da Lei Complementar n. 130/2009, e 24, § 4º, da Lei n.
5.764/1971, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
 controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou
 desconstituir penhora incidente sobre quotas de capital social
 mantidas junto a cooperativa, sob alegação de impenhorabilidade.
3.
 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença
 e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
 questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 832 do
 CPC ao permitir penhora de quotas de cooperativa de crédito tidas
 por impenhoráveis; (ii) saber se houve violação do art. 24, § 4º, da
 Lei n. 5.764/1971 pela indisponibilidade das quotas durante o
 vínculo associativo; (iii) saber se houve violação do art. 10, § 1º,
 da Lei Complementar n. 130/2009 ao afirmar a impenhorabilidade das
 quotas-partes do capital; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais
 de cooperativa por dívida particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento sobre a
 titularidade e a disponibilidade das quotas demandaria reexame de
 provas.
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
 do STJ que admite a penhora de quotas de cooperativa pertencentes ao
 cooperado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi
 comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da
 Súmula n. 13 do STJ quando invocados julgados do mesmo Tribunal de
 origem.
9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da
 ausência de probabilidade de provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do
 acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte,
 que admite a penhora de quotas pertencentes a cooperado para
 satisfação de dívida particular. 3. A comprovação do dissídio
 jurisprudencial exige o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido no caso. 4. A
 invocação de paradigmas do mesmo Tribunal de origem atrai o óbice da
 Súmula n. 13 do STJ. 5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso
 especial fica prejudicado pela ausência de probabilidade de
 provimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 1.029
§ 1º e § 5º III, e 85 § 11; Lei Complementar n. 130/2009, art. 10 §
1º; Lei n. 5.764/1971, art. 24 § 4º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.
105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 13
 e 83, STJ, AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
