{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129203,"origem":"stj","sha256_origem":"b9508af1c7848ee463df480459aec46d97bc9e473e83fa5d4f248c642783c8d6","registro_original":{"id_fonte":"954137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785146","numero_registro":"202404083020","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA\n PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE\n DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\n Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial\n por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não\n demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da\n Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos\n do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\r2.\n A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte\n autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não\n antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi\n fixado em R$ 49.052,30.\r3. A sentença julgou improcedente o pedido e\n fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\r4. A Corte de origem\n manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os\n honorários para 12% do valor da causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\n Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts.\n 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação\n aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de\n antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve\n violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre\n distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve\n violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n.\n 11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve\n desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art.\n 966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao\n art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n.\n 134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio\n jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A negativa de\n prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos\n afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter\n infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação.\r7. A\n Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre\n ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo\n fático-probatório.\r8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a\n Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de\n lei federal.\r9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta\n ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.\r10. O dissídio\n jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico\n e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5. Agravo em\n recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há\n negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos\n afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a\n suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a\n revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de\n pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no\n especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da\n competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da\n Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo\n analítico e similitude fática, requisitos não\n atendidos.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,\n IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966,\n § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1,\n 2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º,\n 2º; CF, art. 102, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula\n n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4990cff59c0640403e0f72368bdd3d34f9fef89236b20dd8647d47ec464f758c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
