# Registro público: STJ — 2785146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9508af1c7848ee463df480459aec46d97bc9e473e83fa5d4f248c642783c8d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 1…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA
 PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
 DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial
 por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não
 demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2.
 A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte
 autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não
 antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi
 fixado em R$ 49.052,30.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
 manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts.
 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação
 aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de
 antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve
 violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre
 distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve
 violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n.
 11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve
 desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art.
 966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao
 art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n.
 134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio
 jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de
 prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos
 afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter
 infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação.
7. A
 Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre
 ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo
 fático-probatório.
8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a
 Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de
 lei federal.
9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta
 ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
10. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
 e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em
 recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
 negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
 afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a
 suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
 revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de
 pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no
 especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da
 competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da
 Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico e similitude fática, requisitos não
 atendidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
 IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966,
 § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1,
 2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º,
 2º; CF, art. 102, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
 n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
