# Registro público: STJ — 2969102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ee8065dc8839c8d7cbb329b40bb43dad8ac7ff0a7a3364681efece6d8be9ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c
 obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa
 foi fixado em R$ 30.654,94.
3. A sentença julgou parcialmente
 procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes
 de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a
7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4.
 A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra
 petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em
 cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do
 imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia
 do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do
 art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no
 art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do
 registro; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser
 fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do
 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a
 análise da controvérsia acerca da previsão contratual de
 subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade
 da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de
 cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório.
5.
 O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido
 de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art.
85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a
 interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de
 preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos
 honorários sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CC,
 arts. 121, 476; CPC, arts. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ,
 REsp n. 2.231.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.165.725/TO,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
