# Registro público: STJ — 2990490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 495b3ef7532f69f14a406a0222e37cbe5974fabf13628ab7ad3a5a733b076563

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do
 Tribunal de Justiça, mantidos óbices quanto à ausência de violação
 dos arts. 141, 492 e 371 do CPC e à insuficiência na demonstração do
 dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de
 posse de imóvel localizado na Rua Almirante Cockrane n. 227, com
 pedido de tutela liminar e condenações correlatas. O valor atribuído
 à causa foi de R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou procedente a ação,
 determinou a reintegração de posse, deferiu liminar nos embargos de
 declaração e fixou honorários em 10% do valor atualizado da
 causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
 improcedente a demanda possessória, reconheceu a ausência de posse
 direta anterior e esbulho e fixou honorários em 15% do valor
 atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é genérico e sem
 fundamentação adequada e se houve negativa de prestação
 jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se
 houve decisão fora dos limites da lide, com afronta aos arts. 141 e
492 do CPC; e (iii) saber se houve desconsideração da prova pericial
 e documental, com violação do art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a controvérsia com análise da perícia, da
 identificação do imóvel e dos documentos. Os embargos de declaração
 foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material.
7. O acórdão recorrido manteve-se nos
 limites da causa e do pedido possessório, inexistindo violação dos
 arts. 141 e 492 do CPC.
8. A conclusão sobre inexistência de posse
 direta e esbulho decorreu da apreciação do conjunto probatório, à
 luz do art. 371 do CPC e do princípio da persuasão racional.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, os
 vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento fora dos limites
 da lide quando o tribunal decide a demanda possessória nos estritos
 limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. A revisão da
 prova é inviável em recurso especial".
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, 1.022, 141, 492, 371, 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
