{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129206,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8d248a5c0e0c60cfe75d038324b30d692306917fe6ede46bfa15a8681e3182","registro_original":{"id_fonte":"954144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542437","numero_registro":"202304524792","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL; AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; PRECLUSÃO.\n POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO\n LAUDO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por\n ausência de demonstração de violação aos arts. 797, 805 e 873 do CPC\n e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz\n respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento de\n expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel\n penhorado e determinação de apresentação de demonstrativo atualizado\n da dívida e do valor do imóvel para fins de adjudicação.\r3. A Corte\n de origem manteve a decisão agravada, indeferiu o efeito suspensivo\n e reconheceu a preclusão da prova pericial por inércia da executada,\n reputando regular a adjudicação pelo valor anteriormente apurado e\n atualizado; os embargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se a\n avaliação antiga impõe nova avaliação, à luz do art. 873 do CPC,\n para evitar adjudicação por preço injusto; (ii) saber se a\n adjudicação pelo valor de avaliação de 2013 viola o princípio da\n menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens móveis\n e da alegada valorização do imóvel; e (iii) saber se a execução foi\n processada exclusivamente no interesse do credor, em afronta ao art.\n797 do CPC, sem avaliação atualizada antes da adjudicação.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r5. A modificação das premissas fixadas pelo\n Tribunal de origem  regular intimação, inércia da executada e\n preclusão da perícia  demanda reexame de fatos e provas, providência\n vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r6. O\n acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre\n preclusão de impugnação à avaliação e regularidade dos atos\n expropriatórios, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n Quanto às alegações não enfrentadas de modo determinante, incide o\n óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STF).\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\n julgamento:\r1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\n do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de preclusão da\n prova pericial e à necessidade de nova avaliação do imóvel. 2.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão\n recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre preclusão e\n regularidade da adjudicação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando\n as teses não foram efetivamente prequestionadas no acórdão\n recorrido.\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;\n CPC, arts. 797, 805, 873 e 85 § 11.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 211; STJ, AREsp n.\n2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\n julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3ced69ff79c99d36197f9147c3849bb42ba58a27575a02e132a857fe38a3f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
