# Registro público: STJ — 2561446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7991fa24409715a2e0b27292e109bc0a6477d0e2f71530a0af4337f710b6762a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros. 4. A Corte de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
 RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
 GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ.
2.
 A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento
 c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00.
3. A
 sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar
 a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao
 pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros.
4. A Corte de
 origem não conheceu da apelação por deserção, em razão do
 recolhimento intempestivo do preparo após o indeferimento da
 gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
 consiste em saber se há violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC
 ao se exigir o recolhimento do preparo após o indeferimento do
 pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
 Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou
 fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito
 suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do
 preparo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de
 que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo
 fixado para o recolhimento do preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna
 fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de
 declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais;
 não suspendem nem interrompem o prazo específico para o recolhimento
 do preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º,
1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
