# Registro público: STJ — 2608150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f7d73a982c87760e5430b14ee3fbf76d6a14a7739a38308a13f126166317c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código
 de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo
 Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
 materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao
 desaparecimento de semoventes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou improcedente o pedido de indenização.
4. A Corte de
 origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato
 ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi
 lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a
 propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a
 autoria atribuída à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
 discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser
 documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a
 comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova,
 com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo
 Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se o óbice de
 intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de
 outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação
 no primeiro dia útil subsequente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,
 porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a
 inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo
 causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório
 sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de
 ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a
 observância da data de publicação e da contagem do prazo
 recursal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
 CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código
 de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo
 Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
 materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao
 desaparecimento de semoventes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou improcedente o pedido de indenização.
4. A Corte de
 origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato
 ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi
 lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a
 propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a
 autoria atribuída à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
 discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser
 documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a
 comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova,
 com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo
 Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se o óbice de
 intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de
 outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação
 no primeiro dia útil subsequente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,
 porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a
 inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo
 causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório
 sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de
 ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a
 observância da data de publicação e da contagem do prazo
 recursal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
 CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
