{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129209,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8bc79ee8c56470c9340356cdabec7ab52d8dec8b6cc9030f11a21b51ef9814","registro_original":{"id_fonte":"954154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178704","numero_registro":"202404066640","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR\n FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA\n EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação\n de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a\n responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade\n das demais e majorou os danos morais.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos\n materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação\n contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O\n valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato\n a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a\n incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou\n honorários e custas.\n 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés\n principais, deu provimento aos recursos do banco e das\n intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por\n maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos\n morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente\n do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de\n terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas\n da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma\n solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii)\n saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à\n aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e\n rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame\n de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico\n e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do\n art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ\n também impede o conhecimento pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do\n consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de\n fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial\n exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo\n inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, §\n 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF,\n art. 105 III, a e c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 22/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8825db4ae9d5e36ce435775335feb2adc119ce7cba58835c4c07fe1658f6cf20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
