# Registro público: STJ — 2178704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e8bc79ee8c56470c9340356cdabec7ab52d8dec8b6cc9030f11a21b51ef9814

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação
 de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a
 responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade
 das demais e majorou os danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos
 materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação
 contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O
 valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato
 a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a
 incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou
 honorários e custas.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés
 principais, deu provimento aos recursos do banco e das
 intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por
 maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos
 morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
 do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de
 terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas
 da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma
 solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à
 aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e
 rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 também impede o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
 consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de
 fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
 inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, §
 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF,
 art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 22/5/2019.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
 FRAUDE EM BOLETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ SOBRE A CULPA
 EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E O DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em apelações cíveis que, em ação
 de reparação civil por golpe de boleto falso, reconheceu a
 responsabilidade objetiva de duas rés, afastou a responsabilidade
 das demais e majorou os danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos
 materiais c/c indenização por danos morais, com pedido de quitação
 contratual, não cobrança e condenação solidária ao dano moral. O
 valor da causa foi fixado em R$ 179.671,92.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou quitado o contrato
 a partir de 12/5/2022, condenou solidariamente as rés, exceto a
 incorporadora cedente, a R$ 10.000,00 por danos morais e fixou
 honorários e custas.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos das duas rés
 principais, deu provimento aos recursos do banco e das
 intermediadoras de pagamento para afastar sua responsabilidade, por
 maioria deu provimento à intermediadora restante, majorou os danos
 morais para R$ 15.000,00 e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
 do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor e de
 terceiro, rompendo o nexo causal; (ii) saber se todas as recorridas
 da cadeia de fornecimento devem responder objetivamente e de forma
 solidária pelo evento, à luz do art. 14, caput, do CDC; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à
 aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC em casos de golpe do boleto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e
 rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
 e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ
 também impede o conhecimento pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do
 consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de
 fornecimento em fraude de boleto. 2. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
 inviável quando aplicável a Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14 caput, §
 3º II; CPC, arts. 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1, 2; CF,
 art. 105 III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.575.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.715.106/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 22/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
