{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129211,"origem":"stj","sha256_origem":"cce14af9a6baa5043ba9b5200592e0111382abf34a20cadc35313c8db6c11633","registro_original":{"id_fonte":"954160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3029883","numero_registro":"202503242542","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE\n FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE\n PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do\n dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.\n2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou\n a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de\n consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em\n garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família\n impenhorável.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n embargos à execução.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação\n e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da\n Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a\n execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou\n entidade familiar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi\n firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio\n jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se\n a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de\n benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da\n Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;\n(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e\n(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do\n art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de\n dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.\n7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,\n pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos\n relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.\n3º, V, da Lei n. 8.009/1990.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do\n CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do\n STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.\n9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,\n da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade\n familiar depende de provas.\n10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de\n cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a\n mesma matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,\n inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,\n do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei\n n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a\n controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no\n instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos\n relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de\n violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade\n do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O\n dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico\n exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo\n ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,\n e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e\n3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e\n1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"231e3433f2d43547f1b51e7b59e5511c8bb5361ec15e19f29921ef5a8f8e4084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
