# Registro público: STJ — 3029883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce14af9a6baa5043ba9b5200592e0111382abf34a20cadc35313c8db6c11633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954160
- **Número de registro na fonte:** 202503242542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do
 dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou
 a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de
 consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em
 garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família
 impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da
 Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a
 execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou
 entidade familiar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi
 firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio
 jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se
 a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de
 benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da
 Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;
(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
 pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos
 relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.
3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do
 CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do
 STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,
 da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade
 familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
 cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
 mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,
 inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,
 do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei
 n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
 controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no
 instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
 relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de
 violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade
 do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O
 dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico
 exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,
 e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e
3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e
1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
 FAMÍLIA. HIPOTECA EM GARANTIA DE DÍVIDA. NULIDADE POR ESTADO DE
 PERIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo prejuízo do
 dissídio da alínea c em razão dos mesmos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou
 a nulidade do instrumento de confissão de dívida por vício de
 consentimento e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula que deu em
 garantia o imóvel residencial por se tratar de bem de família
 impenhorável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e, em agravo interno, confirmou que, nos termos do art. 3º, V, da
 Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não obsta a
 execução de hipoteca constituída como garantia real pelo casal ou
 entidade familiar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o instrumento foi
 firmado em estado de perigo, autorizando a anulação do negócio
 jurídico, por violação dos arts. 156 e 171, II, do CC; (ii) saber se
 a hipoteca de bem de família para dívida de terceiro, sem prova de
 benefício à entidade familiar, afasta a exceção do art. 3º, V, da
 Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC;
(iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 93, IX, da CF; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ não tem competência para examinar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, matéria reservada ao STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
 pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos
 relevantes, inclusive a legitimidade da dívida e a aplicação do art.
3º, V, da Lei n. 8.009/1990.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156 e 171, II, do
 CC, por demandar reexame de fatos e provas, além da Súmula n. 5 do
 STJ, pois é necessária a interpretação de cláusula contratual.
9. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º e 3º, V,
 da Lei n. 8.009/1990, pois a discussão sobre proveito da entidade
 familiar depende de provas.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
 cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
 mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento de alegações que exigem reexame de fatos e provas,
 inclusive a caracterização de estado de perigo (arts. 156 e 171, II,
 do CC) e o proveito da entidade familiar (arts. 1º e 3º, V, da Lei
 n. 8.009/1990). 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a
 controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual, como no
 instrumento particular de confissão de dívida. 3. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
 relevantes de forma clara e suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, do CPC). 4. O STJ é incompetente para apreciar alegação de
 violação direta à Constituição (arts. 1º, III, e 93, IX, da CF). 5.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade
 do bem de família hipotecado pelo casal ou entidade familiar. 6. O
 dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico
 exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
 ainda prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 1º, III,
 e 93, IX; CC, arts. 156 e 171, II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e
3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e
1.037, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.924.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.069.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 19/9/2022; STJ, ProAfR no REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cce14af9a6baa5043ba9b5200592e0111382abf34a20cadc35313c8db6c11633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cce14af9a6baa5043ba9b5200592e0111382abf34a20cadc35313c8db6c11633
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029883 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cce14af9a6baa5043ba9b5200592e0111382abf34a20cadc35313c8db6c11633
- **SHA-256 do comentário:** f5def355488354ef413b28d49e5c3cf6b8ffe874d0704b7057582eb021e126fb
