{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129212,"origem":"stj","sha256_origem":"79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe","registro_original":{"id_fonte":"954161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189784","numero_registro":"202404837344","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO\n POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu\n de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão\n de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a\n impenhorabilidade do imóvel.\n2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se\n discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de\n família.\n3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de\n instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos\n de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da\n impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de\n prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode\n apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição\n Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por\n violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber\n se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §\n1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar\n de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos\n arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a\n impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio\n jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos\n constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência\n do Supremo Tribunal Federal.\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local\n apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos\n relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o\n acórdão recorrido.\n7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de\n instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade\n do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme\n jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,\n AREsp n. 1.979.445/PR).\n8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por\n se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva\n anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo\n Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp\n n. 2.516.494/GO).\n9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão\n recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada\n desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. É incabível a análise de violação a\n dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência\n do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.\n3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o\n juízo de origem, em decisão superveniente,  reconhece a\n impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;\n aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de\n família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na\n ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o\n dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à\n jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.\n9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;\n Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto\n Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.\n2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\n julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA -\n PERDA DE OBJETO)\n   STJ - <<AREsp 1979445>>-PR\n(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2516494>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86cee2018be6bb4091f17061924cf7095892b3a72b8b3f3ee62e9994d34f0f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
