# Registro público: STJ — 2189784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954161
- **Número de registro na fonte:** 202404837344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu
 de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão
 de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a
 impenhorabilidade do imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
 discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de
 família.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
 instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos
 de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da
 impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de
 prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode
 apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
 Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
 se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §
1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar
 de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos
 arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a
 impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos
 constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
 apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos
 relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o
 acórdão recorrido.
7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de
 instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade
 do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme
 jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,
 AREsp n. 1.979.445/PR).
8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por
 se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva
 anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo
 Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp
 n. 2.516.494/GO).
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
 desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a
 dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência
 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o
 juízo de origem, em decisão superveniente,  reconhece a
 impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de
 família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na
 ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o
 dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.
9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;
 Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
 POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu
 de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão
 de reconsideração no cumprimento de sentença reconhecendo a
 impenhorabilidade do imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
 discutiu a impenhorabilidade de imóvel sob a alegação de bem de
 família.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
 instrumento por perda superveniente do objeto e rejeitou os embargos
 de declaração, reconhecendo a possibilidade de revisão da
 impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública e a ausência de
 prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode
 apreciar suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
 Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
 violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (iii) saber
 se houve violação dos arts. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e 833, §
1º, do CPC quanto à possibilidade de penhora do imóvel por se tratar
 de dívida oriunda do próprio bem; (iv) saber se houve violação aos
 arts. 9º, 10, 505 e 507 do CPC por suposta preclusão sobre a
 impenhorabilidade; e (v) saber se subsiste o dissídio
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de violação a dispositivos
 constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
 apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos
 relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o
 acórdão recorrido.
7. Configura-se perda superveniente do objeto do agravo de
 instrumento, pois o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade
 do imóvel, satisfazendo a pretensão recursal, conforme
 jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (v.g.,
 AREsp n. 1.979.445/PR).
8. Não há preclusão quanto à impenhorabilidade do bem de família por
 se tratar de matéria de ordem pública e, ausente decisão definitiva
 anterior, era possível sua reanálise pelo juízo de origem e pelo
 Tribunal local, à luz do entendimento do STJ (v.g., AgInt no AREsp
 n. 2.516.494/GO).
9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
 desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível a análise de violação a
 dispositivos constitucionais pelo STJ, por usurpação da competência
 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
3. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando o
 juízo de origem, em decisão superveniente,  reconhece a
 impenhorabilidade do bem, satisfazendo a pretensão recursal;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A impenhorabilidade do bem de
 família, como matéria de ordem pública, pode ser reexaminada na
 ausência de decisão definitiva anterior. 5. Fica prejudicado o
 dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts.
9º, 10, 489, § 1º, IV, 505, 507, 932, III e 1.022, II, e 833, § 1º;
 Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AREsp n. 1.979.445/PR, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.494/GO, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n.
2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA -
 PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<AREsp 1979445>>-PR
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2516494>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79c1d896026ccff2b24152c5aa69dc4927d684302935b902317c4282c6950dbe
- **SHA-256 do comentário:** 40ea39487d722116a94c9b6cba5a98b37913b68a3446888c11cb0f1e74f509d5
