# Registro público: STJ — 2109686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954165
- **Número de registro na fonte:** 202201127261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA
 PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao
 atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização
"em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado",
 texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que
 foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp
1.729.593/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e
 vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel,
 o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros
 cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no
 valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de
 mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre
 valor contratual e valor de mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao
 precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa
 jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas,
 tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão
 pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de
 uniformização, integridade, estabilidade e coerência da
 jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos
 relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já
 determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes
 corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de
 imóvel assemelhado.
- **Item 5 (texto oficial):** Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente
 da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por
 cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em
 liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da
 decisão embargada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELA
 PRIVAÇÃO DO USO. TEMA 996/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado reconhece ter havido erro material ao
 atribuir ao Tema 996/STJ a possibilidade de cálculo da indenização
"em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado",
 texto oriundo do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local, e que
 foi expressamente reformado pelo STJ no julgamento do REsp
1.729.593/SP.
2. A tese 1.2 firmada no Tema 996/STJ estabelece, de forma clara e
 vinculante, que, no descumprimento do prazo para entrega do imóvel,
 o prejuízo do comprador é presumido e a indenização por lucros
 cessantes deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no
 valor locatício de imóvel assemelhado, o que remete ao valor de
 mercado para fins de locação, não havendo "flexibilidade" entre
 valor contratual e valor de mercado.
3. A correção da decisão, para adequar o critério indenizatório ao
 precedente obrigatório, configura necessária correção de premissa
 jurídica equivocada, sem necessidade de reexame de fatos ou provas,
 tratando-se de requalificação jurídica do critério de cálculo, razão
 pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de
 uniformização, integridade, estabilidade e coerência da
 jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos
 relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já
 determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes
 corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de
 imóvel assemelhado.
5. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente
 da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por
 cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em
 liquidação de sentença, mantendo-se inalterados os demais pontos da
 decisão embargada.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 sanar erro material e dar parcial provimento em maior extensão ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af9acd88a890c3d3ab3c3d975c910d0c9682eb6d4f6a618d47822de17379172a
- **SHA-256 do comentário:** becb0936263bd0c5987d53c33a7b0de0447b6b4e90790ee6bca97eac700a283d
