# Registro público: STJ — 2764812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f069b87adc4df29c79393d2ff4bc0c05c09f5f447a6b7660db073a534882c79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954167
- **Número de registro na fonte:** 202403788461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA.
 PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA
 GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
 E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o
 qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
 requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
 art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
 tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
 não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
 moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação
 anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa
 referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
 que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
 correção monetária, sob pena de bis in idem  (REsp 1.795.982/SP,
 Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a
 atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante
 o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em
 mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem
 cumulação com correção monetária.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA.
 PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA
 GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
 E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o
 qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
 requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
 art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
 tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
 não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
 moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação
 anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa
 referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
 que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
 correção monetária, sob pena de bis in idem  (REsp 1.795.982/SP,
 Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
3. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a
 atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante
 o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em
 mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem
 cumulação com correção monetária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5f069b87adc4df29c79393d2ff4bc0c05c09f5f447a6b7660db073a534882c79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764812 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f069b87adc4df29c79393d2ff4bc0c05c09f5f447a6b7660db073a534882c79
- **SHA-256 do comentário:** 57d6ca19b395baddbd5a89d07a56178f8111717865c9710181c1243e5e1f6198
