{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12922,"origem":"stj","sha256_origem":"807a970d2e5f7f19db194b28fb29a077622a320eb68afc98232c207e6808e2ce","registro_original":{"id_fonte":"000824446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720605","numero_registro":"202200236402","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA PESSOAL.\nHIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ\nDECIDIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE\nDEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é\npreso em flagrante impróprio, após perseguição policial, pois\nindubitavelmente há situação de fundada suspeita do cometimento do\ndelito.\n2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível\ncom a natureza dos embargos de declaratórios. Precedentes.\n3. Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento\nde honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de\npraxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.\n4. Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no\nsentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao\nescopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese,\nlesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a\njurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do\nadvogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários\ndeverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do\ncausídico. Precedentes.\n5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, porém, sem\nefeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para sanar\nomissão, porém, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João\nOtávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e32db4914c845051d71bd0b64f33ccfeb5e8125501336b90768f60c1fd73a335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
