# Registro público: STJ — 720605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807a970d2e5f7f19db194b28fb29a077622a320eb68afc98232c207e6808e2ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE
DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é
preso em flagrante impróprio, após perseguição policial, pois
indubitavelmente há situação de fundada suspeita do cometimento do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível
com a natureza dos embargos de declaratórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento
de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de
praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no
sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao
escopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese,
lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a
jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do
advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários
deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do
causídico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, porém, sem
efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE
DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é
preso em flagrante impróprio, após perseguição policial, pois
indubitavelmente há situação de fundada suspeita do cometimento do
delito.
2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível
com a natureza dos embargos de declaratórios. Precedentes.
3. Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento
de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de
praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.
4. Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no
sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao
escopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese,
lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a
jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do
advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários
deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do
causídico. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, porém, sem
efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para sanar
omissão, porém, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
