{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129221,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbe94eed7f70aabfc6f1066a989645d09d19a6098f55d73a667d266729a8c51","registro_original":{"id_fonte":"954170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973231","numero_registro":"202103470028","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA\n FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE\n PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS\n(FCVS). COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\n INFRINGENTES.\n I. Caso em exame\n1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra\n acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em\n ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de\n Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao\n reclamo da parte adversa.\n2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de\n indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de\n Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em\n apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros\n pontos, o interesse de instituição financeira pública federal\n integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da\n competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do\n Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.\n3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão\n quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para\n julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à\n Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos\n de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com\n comprometimento do FCVS.\n II. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à\n competência interna desta Corte para o julgamento de recurso\n especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema\n Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com\n possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da\n competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o\n feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a\n redistribuição dos autos.\n III. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer\n obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou\n questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a\n requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC/2015.\n6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do\n Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato\n de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza\n pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação\n das Variações Salariais - FCVS.\n7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou\n que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos\n do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos\n por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e\n julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção,\n entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das\n próprias Turmas daquela Seção.\n8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se\n acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\n suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da\n Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão\n monocrática anteriormente proferida, determinando-se a\n redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.\n IV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com\n atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem\n efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e\n determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira\n Seção do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"132bea161481158a16f208d0c01142b2a443f7647974e194f667c242b02164a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
