# Registro público: STJ — 1973231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dbe94eed7f70aabfc6f1066a989645d09d19a6098f55d73a667d266729a8c51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra
 acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em
 ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
 Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao
 reclamo da parte adversa.
2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de
 indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
 Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em
 apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros
 pontos, o interesse de instituição financeira pública federal
 integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da
 competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do
 Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão
 quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para
 julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à
 Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos
 de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com
 comprometimento do FCVS.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 competência interna desta Corte para o julgamento de recurso
 especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema
 Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com
 possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da
 competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o
 feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a
 redistribuição dos autos.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou
 questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a
 requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do
 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato
 de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza
 pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação
 das Variações Salariais - FCVS.
7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou
 que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos
 do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos
 por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e
 julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção,
 entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das
 próprias Turmas daquela Seção.
8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se
 acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
 suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da
 Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
 monocrática anteriormente proferida, determinando-se a
 redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem
 efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e
 determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
 FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE
 PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos por seguradora contra
 acórdão que, em agravo interno no recurso especial interposto em
 ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
 Habitação, manteve decisão monocrática que dera provimento ao
 reclamo da parte adversa.
2. Fato relevante. A demanda de origem versa sobre ação de
 indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de
 Habitação, fundada em contrato de mútuo habitacional amparado em
 apólice securitária pública (Ramo 66), discutindo-se, entre outros
 pontos, o interesse de instituição financeira pública federal
 integrar o polo passivo e o consequente reconhecimento da
 competência da Justiça Federal, com possível comprometimento do
 Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
3. Fundamentos dos embargos. A embargante alega, em síntese, omissão
 quanto à incompetência da Turma integrante da Segunda Seção para
 julgar o recurso especial, pugnando pelo declínio da competência à
 Primeira Seção, à luz de entendimento da Corte Especial em conflitos
 de competência envolvendo contratos de mútuo habitacional com
 comprometimento do FCVS.
 II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 competência interna desta Corte para o julgamento de recurso
 especial em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema
 Financeiro de Habitação, amparada em apólice pública (Ramo 66) com
 possível comprometimento do FCVS, impondo o reconhecimento da
 competência das Turmas da Primeira Seção para processar e julgar o
 feito e, por consequência, a anulação do acórdão embargado e a
 redistribuição dos autos.
 III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração constituem via adequada para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou
 questão que o órgão julgador devia enfrentar de ofício ou a
 requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Constata-se omissão quanto à análise da competência interna do
 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda envolve contrato
 de mútuo habitacional amparado em apólice securitária de natureza
 pública (Ramo 66) e possível comprometimento do Fundo de Compensação
 das Variações Salariais - FCVS.
7. A Corte Especial, no CC 148.188/DF (DJe 16.10.2023), assentou
 que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos
 do FCVS, decorrentes de contratos de mútuo habitacional garantidos
 por apólices públicas (Ramo 66), a competência para processar e
 julgar os recursos é das Turmas que integram a Primeira Seção,
 entendimento reiterado em precedentes anteriores e em julgados das
 próprias Turmas daquela Seção.
8. Diante da orientação firmada pela Corte Especial, impõe-se
 acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
 suprir a omissão, reconhecer a incompetência da Turma integrante da
 Segunda Seção, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
 monocrática anteriormente proferida, determinando-se a
 redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira Seção.
 IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissão, tornar sem
 efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e
 determinar a redistribuição do feito a uma das Turmas da Primeira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
