# Registro público: STJ — 2976762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d6c72951c5b0dd05e4444ef47e8517470bcedee3b5fc4fd8603cbea5fd989b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
 ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
 ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista
 a omissão do acórdão quanto à necessidade de se excluir a verba
 sucumbencial em grau recursal, pois os honorários foram fixados pela
 instância de origem no percentual máximo.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos motivicativos, tão
 somente para afastar a majoração dos honorários.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
 ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
 ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
 consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista
 a omissão do acórdão quanto à necessidade de se excluir a verba
 sucumbencial em grau recursal, pois os honorários foram fixados pela
 instância de origem no percentual máximo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos motivicativos, tão
 somente para afastar a majoração dos honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
