# Registro público: STJ — 2613388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588bb8eb6a1368ec02428418eca40bac2be63bef3eec9cb68d0af65288c9e8f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre exclusividade de marca mista e uso isolado de elementos nominativos. 2. A controvérsia versa sobre ação de abstenção de uso de marca, c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA MISTA. EXCLUSIVIDADE
 MITIGADA E USO ISOLADO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas
 a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência sobre exclusividade de
 marca mista e uso isolado de elementos nominativos.
2. A
 controvérsia versa sobre ação de abstenção de uso de marca, com
 pedido liminar, visando impedir a utilização dos sinais "BLACK IS
 WHITE" e "WHITE IS BLACK" e variações, além de indenização por
 danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes
 os pedidos e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte
 de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à
 apelação e deixando de majorar os honorários por já estarem no
 patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 129 da Lei n.
9.279/1996 ao negar a exclusividade da marca "BLACK WHITE"; (ii)
 saber se houve violação do art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao
 afastar abstenção e indenização diante do uso "BLACK IS WHITE" e
"WHITE IS BLACK"; (iii) saber se houve violação do art. 131 da Lei
 n. 9.279/1996 por permitir a convivência sem analisar confusão ou
 associação indevida; (iv) saber se houve afronta ao art. 124, XIX,
 da Lei n. 9.279/1996 ao permitir convivência apesar de
 indeferimentos do INPI; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
 c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exclusividade da marca mista recai
 sobre o conjunto nominativo-figurativo; o uso isolado de expressão
 corriqueira não configura violação, e o acórdão está alinhado à
 jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às
 alegações de violação dos arts. 129, 130, III, e 131 da Lei n.
9.279/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a proteção
 da marca mista recai sobre o conjunto, não havendo violação por uso
 isolado de expressão comum. A ausência de cotejo analítico e a
 sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
 impedem o conhecimento do dissídio.
Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, III, 131, 124, XIX; CF, art. 105,
 III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.924.788/RJ,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/6/2021; STJ, REsp n. 2.237.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, REsp n. 2.063.261/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
