# Registro público: STJ — 2613153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2971f90d95da77da2756f7e6f45762c2c9ae5a5bd07a841c2fefd0ffd99deaa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954180
- **Número de registro na fonte:** 202401324433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V, do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação específica. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, debatendo-se se a confirmação, na senten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE
 ARRESTO E EFEITO DA APELAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO CONDENATÓRIO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de demonstração de violação aos arts. 520 e 1.012, § 1º, V,
 do CPC, por referência genérica desacompanhada de argumentação
 específica.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de
 sentença, debatendo-se se a confirmação, na sentença, de tutela de
 arresto autoriza o imediato cumprimento provisório da condenação.
3.
 A Corte de origem manteve a decisão que determinou aguardar o
 trânsito em julgado diante da pendência de julgamento de recurso e
 da possibilidade de reversão do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
 A questão em discussão consiste em saber se a confirmação, na
 sentença, de tutela provisória cautelar de arresto e o recebimento
 da apelação apenas no efeito devolutivo autorizam o cumprimento
 provisório do capítulo condenatório, à luz dos arts. 520 e 1.012, §
1º, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tutela confirmada possui
 natureza cautelar (arresto) e não satisfativa, razão pela qual
 subsiste o efeito suspensivo ope legis da apelação quanto ao
 capítulo condenatório
6. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC confere
 eficácia imediata apenas à própria tutela provisória cautelar
 concedida ou confirmada, não ao pedido principal condenatório.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. A confirmação, na sentença, de tutela provisória
 cautelar de arresto não autoriza o cumprimento provisório do
 capítulo condenatório, pois o art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita a
 eficácia imediata à própria tutela provisória; persiste o efeito
 suspensivo da apelação. 2. O art. 520 do CPC não incide quando a
 tutela confirmada é meramente assecuratória, inexistindo sentença
 provisoriamente exequível quanto à condenação."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012 § 1º V e 85 § 11

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2613153 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2971f90d95da77da2756f7e6f45762c2c9ae5a5bd07a841c2fefd0ffd99deaa1
- **SHA-256 do comentário:** 65b18a69f28ae51423e0044b876a86e6d87e8d58217b4b883ad812f303cc1160
