# Registro público: STJ — 2848372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26b3bf38a9367905cbfb3106ca710fa0d7fd34f5f00b9508bee53e0affbf8be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte, implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a extinção do processo por falta de pressuposto de constituiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 DECENAL. REDIRECIONAMENTO DE AÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EXTINTA.
 RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
 que não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC
 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa
 e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela
 parte.
2. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte,
 implicando a cessação da personalidade jurídica e da capacidade
 processual. Ajuizar ação contra pessoa jurídica extinta atrai a
 extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e
 desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A sucessão
 processual prevista no art. 110 do CPC somente pode ser admitida
 quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda, o
 que não se aplica ao caso, pois a empresa já estava extinta quando
 da propositura da ação.
4. A análise da ocorrência ou não da
 interrupção da prescrição demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A
 alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não
 há violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ.
6.
 Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
