# Registro público: STJ — 2632298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da25e6e2744d3b1565ee58e02954b0eec97c0f66859bf722fb9df75737bf61fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, envolvendo a definição do período de incidên…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO
 SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de demonstração de vulneração a dispositivos federais,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
 dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2.
 A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de
 valores pagos, envolvendo a definição do período de incidência da
 taxa de fruição pela ocupação do imóvel e o ressarcimento de
 benfeitorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o
 contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com
 correção e juros a partir do trânsito em julgado, reconheceu a
 apuração de benfeitorias em liquidação e fixou honorários em 10% do
 valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem fixou a taxa de
 fruição apenas a partir do encerramento do financiamento com a
 incorporadora, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, manteve o
 ressarcimento de benfeitorias e a sucumbência; os embargos de
 declaração foram acolhidos para ajustar correção monetária mês a mês
 e juros a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
402 do CC ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplemento,
 afastando os lucros cessantes por todo o período de posse; (ii)
 saber se houve violação do art. 67-A, III, da Lei n. 13.786/2018 ao
 fixar a taxa de fruição em período parcial, em desacordo com o
 parâmetro de 0,5% ao mês pro rata die; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da taxa de fruição
 por todo o período de ocupação, desde a entrega das chaves até a
 desocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ
 estabelece que a indenização pela fruição do imóvel incide por todo
 o período de ocupação, desde a transferência da posse até a
 devolução das chaves, de modo que a restrição ao período de
 inadimplemento contraria a jurisprudência consolidada.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar
 provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "A indenização
 pela fruição do imóvel incide por todo o período de ocupação, desde
 a transferência da posse até a devolução das chaves .".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 402; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A,
 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.348/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
