# Registro público: STJ — 3104404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29fee19a0b8c1bbc9338268ab9f46cfdfe2f93fba27f73daebed50c050ff96e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. REQUISITO ESSENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A rejeição das teses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando o tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ação rescisória exige a e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
 EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. REQUISITO ESSENCIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A rejeição das teses da parte não configura
 negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando
 o tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre os
 pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ação rescisória
 exige a existência de decisão de mérito transitada em julgado como
 pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
 sendo incabível o seu manejo contra acórdão de agravo de instrumento
 que ainda não atingiu a imutabilidade da coisa julgada.
3. O
 conhecimento do recurso especial quanto às teses de prova nova e
 erro de fato resta obstado pela ausência de prequestionamento, uma
 vez que o tribunal de origem não examinou tais matérias, atraindo a
 incidência da Súmula 282 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
