{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129234,"origem":"stj","sha256_origem":"4096215a2b470fe69d7a77ef82e66a7b4cae25c36d83e9880e37f0a548d0e50d","registro_original":{"id_fonte":"954184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825232","numero_registro":"202500037458","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR\n RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\r1. Agravo\n interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão\n de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.\r2. A decisão de\n inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do\n preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento\n em dobro realizado de forma intempestiva.\r3. A agravante alegou\n hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa\n física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa\n humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo\n em dobro por conta própria.\r4. A questão em discussão consiste em\n saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido\n pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as\n alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais\n invocados pela agravante.\r5. Concedeu-se prazo à agravante para a\n comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária\n ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob\n pena de deserção.\r6. A agravante optou por não comprovar a\n hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das\n custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso\n especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.\r7. A jurisprudência\n do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora\n do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula\n187/STJ.\r8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da\n hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não\n apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo\n concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que\n extemporaneamente.\r9. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bfff1b94fc2c71c2edc060f20325c45de2adc487fc5df7d7a15ce26fedb42de2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
