# Registro público: STJ — 2825232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4096215a2b470fe69d7a77ef82e66a7b4cae25c36d83e9880e37f0a548d0e50d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954184
- **Número de registro na fonte:** 202500037458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
 RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão
 de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
2. A decisão de
 inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do
 preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento
 em dobro realizado de forma intempestiva.
3. A agravante alegou
 hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa
 física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa
 humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo
 em dobro por conta própria.
4. A questão em discussão consiste em
 saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido
 pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as
 alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais
 invocados pela agravante.
5. Concedeu-se prazo à agravante para a
 comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária
 ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob
 pena de deserção.
6. A agravante optou por não comprovar a
 hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das
 custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso
 especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
7. A jurisprudência
 do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora
 do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula
187/STJ.
8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da
 hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não
 apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo
 concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que
 extemporaneamente.
9. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 4096215a2b470fe69d7a77ef82e66a7b4cae25c36d83e9880e37f0a548d0e50d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

