{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129236,"origem":"stj","sha256_origem":"fdcbed709058ca6d1dd4dd7071310485b6369b39c4d82f6adff435e9b7560e10","registro_original":{"id_fonte":"954186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621788","numero_registro":"202401372510","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\n IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\n especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que\n inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83\n do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa\n contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso\n superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial.\r3.\n A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao\n pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a\n partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em\n20% da condenação.\r4. A Corte de origem deu parcial provimento para\n fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por\n danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de\n rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade\n passiva.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\rHá três questões em discussão: (i)\n saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do\n art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada\n inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano\n moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de\n abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há\n divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a\n esses temas.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O afastamento da exceção do\n contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das\n prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico\n(REsp n. 1.758.795/DF).\r6. A revisão da condenação por danos morais\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\n recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A ocorrência\n dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do\n dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r8. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\n em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do\n contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa\n recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula\n n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por\n atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria\n fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ\n impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da\n Constituição Federal.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, §\n2.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\n AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"85948f572a877a1b5553b8fa896faa5ace150dc192ebf41ce7b43e92d06a2015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
