# Registro público: STJ — 2621788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdcbed709058ca6d1dd4dd7071310485b6369b39c4d82f6adff435e9b7560e10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa
 contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso
 superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial.
3.
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao
 pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a
 partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em
20% da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para
 fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por
 danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de
 rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade
 passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i)
 saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do
 art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada
 inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano
 moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de
 abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a
 esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento da exceção do
 contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das
 prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico
(REsp n. 1.758.795/DF).
6. A revisão da condenação por danos morais
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ocorrência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do
 dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do
 contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa
 recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula
 n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por
 atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria
 fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa
 contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso
 superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial.
3.
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao
 pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a
 partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em
20% da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para
 fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por
 danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de
 rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade
 passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i)
 saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do
 art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada
 inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano
 moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de
 abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a
 esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento da exceção do
 contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das
 prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico
(REsp n. 1.758.795/DF).
6. A revisão da condenação por danos morais
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ocorrência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do
 dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
 em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do
 contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa
 recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula
 n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por
 atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria
 fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ
 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, §
2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
