{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129237,"origem":"stj","sha256_origem":"bb74f0859e68dac371e46a181dca47042173ed5fe1b596d8db8cc0b9768fcde7","registro_original":{"id_fonte":"954187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842201","numero_registro":"202500241524","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE\n MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\n Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\n recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa\n Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios\n sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem\n resolução de mérito.\r2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão\n da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito\n econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre\n o valor da causa.\r3. O recorrente alegou violação aos arts. 85, §§\n2º e 6º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam incidir\n sobre o proveito econômico, correspondente ao valor integral da\n dívida que deixou de ser cobrada.\rII. Questão em discussão\r4. A\n questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção\n do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios\n sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou sobre o\n proveito econômico correspondente ao valor integral da dívida que\n deixou de ser cobrada.\rIII. Razões de decidir\r5. A fixação de\n honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do\n art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor da causa o critério\n subsidiário impositivo quando não houver condenação ou não for\n possível mensurar o proveito econômico.\r6. A extinção da ação de\n cobrança por vício processual não implica a declaração de\n inexistência do débito, tornando o proveito econômico inestimável,\n pois a parte autora não perdeu o direito de crédito e pode ajuizar\n nova demanda.\r7. A adoção do valor da causa como base de cálculo\n atende à ordem de gradação legal e remunera adequadamente o trabalho\n do advogado diante da complexidade da causa.\rIV. Dispositivo\r8.\n Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c989c9209a69703f83d95ff31eeba29b53b6c54fa3ed92f797c5ba61292c809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
