# Registro público: STJ — 2842201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb74f0859e68dac371e46a181dca47042173ed5fe1b596d8db8cc0b9768fcde7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há prov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
 MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
 recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
 Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios
 sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem
 resolução de mérito.
2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão
 da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito
 econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre
 o valor da causa.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 85, §§
2º e 6º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam incidir
 sobre o proveito econômico, correspondente ao valor integral da
 dívida que deixou de ser cobrada.
II. Questão em discussão
4. A
 questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção
 do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios
 sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou sobre o
 proveito econômico correspondente ao valor integral da dívida que
 deixou de ser cobrada.
III. Razões de decidir
5. A fixação de
 honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do
 art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor da causa o critério
 subsidiário impositivo quando não houver condenação ou não for
 possível mensurar o proveito econômico.
6. A extinção da ação de
 cobrança por vício processual não implica a declaração de
 inexistência do débito, tornando o proveito econômico inestimável,
 pois a parte autora não perdeu o direito de crédito e pode ajuizar
 nova demanda.
7. A adoção do valor da causa como base de cálculo
 atende à ordem de gradação legal e remunera adequadamente o trabalho
 do advogado diante da complexidade da causa.
IV. Dispositivo
8.
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
