{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129238,"origem":"stj","sha256_origem":"439bf7d263b62e05b79cce257e01a915808e68198c6d9f6836eba2c7746d4ea0","registro_original":{"id_fonte":"954188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624438","numero_registro":"202401443739","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E\n ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de\n Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso\n especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n.\n284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do\n RISTJ.\r2. A controvérsia versa sobre execução de título\n extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu\n recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e\n aplicação da fungibilidade.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no\n art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da\n exigibilidade.\r4. A Corte de origem manteve a sentença e negou\n provimento à apelação, concluindo pela inaplicabilidade da\n fungibilidade e pelo erro grosseiro, com majoração dos\n honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\n discussão: (i) saber se a impugnação deveria ser recebida como\n embargos à execução à luz do art. 277 do CPC; (ii) saber se,\n presente erro de forma, caberia o aproveitamento dos atos conforme o\n art. 283 do CPC; (iii) saber se a citação para \"contestar\" a\n execução atrairia a fungibilidade segundo o art. 914 do CPC; (iv)\n saber se as circunstâncias especiais do caso impõem solução diversa\n com base nos arts. 277 e 283 do CPC; e (v) saber se há dissídio\n jurisprudencial suficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e\n do art. 255 do RISTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7\n do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 277 e 283 do CPC,\n porque a revisão demandaria reexame de particularidades fáticas do\n caso.\r7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do art. 914 do CPC,\n por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\n que considera erro grosseiro a impugnação como defesa em execução de\n título extrajudicial.\r8. Não se verifica a demonstração do dissídio\n jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento\n aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando\n prejudicado o conhecimento pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de\n circunstâncias fáticas, inviável em recurso especial. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à\n jurisprudência do STJ que exige embargos à execução como meio\n próprio, qualificando como erro grosseiro a impugnação. 3. O\n dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a observância dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhecendo\n da alínea c quando ausentes tais requisitos.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º,\n1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,\n AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc436b173af48d82ace03b7c50796f56affaec93e20c500f8f4175b88c25a591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
