# Registro público: STJ — 2624438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439bf7d263b62e05b79cce257e01a915808e68198c6d9f6836eba2c7746d4ea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E
 ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de
 Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n.
284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
 RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título
 extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu
 recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e
 aplicação da fungibilidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no
 art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da
 exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou
 provimento à apelação, concluindo pela inaplicabilidade da
 fungibilidade e pelo erro grosseiro, com majoração dos
 honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se a impugnação deveria ser recebida como
 embargos à execução à luz do art. 277 do CPC; (ii) saber se,
 presente erro de forma, caberia o aproveitamento dos atos conforme o
 art. 283 do CPC; (iii) saber se a citação para "contestar" a
 execução atrairia a fungibilidade segundo o art. 914 do CPC; (iv)
 saber se as circunstâncias especiais do caso impõem solução diversa
 com base nos arts. 277 e 283 do CPC; e (v) saber se há dissídio
 jurisprudencial suficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7
 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 277 e 283 do CPC,
 porque a revisão demandaria reexame de particularidades fáticas do
 caso.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do art. 914 do CPC,
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 que considera erro grosseiro a impugnação como defesa em execução de
 título extrajudicial.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio
 jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento
 aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando
 prejudicado o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de
 circunstâncias fáticas, inviável em recurso especial. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência do STJ que exige embargos à execução como meio
 próprio, qualificando como erro grosseiro a impugnação. 3. O
 dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a observância dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhecendo
 da alínea c quando ausentes tais requisitos."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º,
1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
