{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129239,"origem":"stj","sha256_origem":"10e1a7b9e7abf2f21c9c8a1fcc25fecd0954c5be1eda702a0ed29f7f56c6af48","registro_original":{"id_fonte":"954189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3099949","numero_registro":"202504332701","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\n COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\n INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido apreciou de\n forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia,\n afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e\n fundamentação deficiente.\r2. O acórdão respeitou os limites do\n título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na\n sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a\n liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta.\r3.\n Consoante entendimento desta Corte Superior: \"Até a liquidação\n extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos\n empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação\n Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é\n responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de\n benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos\n participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,\n aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em\n março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a\n impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\n FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\n ausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp 1.248.975/ES, Rel.\n Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).\r4. A\n decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência\n consolidada do STJ.\r5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do\n Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto\n de embargos de declaração, configurando ausência de\n prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\r6.\n Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4533b1b159dbf22707765c3b63fed2b425721c8fd981f328cc35878f7abd7234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
