# Registro público: STJ — 3099949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e1a7b9e7abf2f21c9c8a1fcc25fecd0954c5be1eda702a0ed29f7f56c6af48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. 2. O acórdão respeitou os limites do título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta. 3. Consoante…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou de
 forma expressa e fundamentada as questões centrais da controvérsia,
 afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
 fundamentação deficiente.
2. O acórdão respeitou os limites do
 título executivo judicial, rejeitando pedidos não contemplados na
 sentença e reafirmando a responsabilidade da entidade até a
 liquidação extrajudicial, observada a hipótese concreta.
3.
 Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação
 extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
 empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
 Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
 responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de
 benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
 participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
 aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
 março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
 impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
 FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
 ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
 Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
4. A
 decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do STJ.
5. A alegação de violação aos arts. 884 e 885 do
 Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem objeto
 de embargos de declaração, configurando ausência de
 prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6.
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
