# Registro público: STJ — 3098267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025862ce169dc6d26f398d6084d41ea3f7d2d025575ca667722bcb72fe5c526a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Com base nas cláusulas contratuais e n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
(IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS
 RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido
 prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e
 fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do Código de Processo Civil.
2. Com base nas cláusulas
 contratuais e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela
 inexistência de perda da existência independente do segurado,
 requisito para a caracterização da cobertura por IFPD, aplicando
 corretamente a tese firmada no Tema 1.068/STJ e afastando a alegada
 índole abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos
 princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
3. No
 que se refere à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente
(IPA), o acórdão reconheceu a validade da cláusula que exclui
 doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, em consonância
 com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 afastando a pretendida equiparação de doença ocupacional a acidente
 pessoal.
4. A pretensão recursal de afastar tais conclusões
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
 reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Estando o
 acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo e com a
 jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da
 Súmula 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
