# Registro público: STJ — 2830982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a4653356e00c12152cc8ba4194038965393e581d0e438e912b134b43ef5532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
 recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do
 fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do
 Código Civil.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
 declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve omissão
 ou contradição no acórdão, e que a prestação jurisdicional foi
 entregue de forma completa e fundamentada.
3. O recurso especial foi
 inadmitido na origem, levando à interposição do presente agravo.
II.
 Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
 origem ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, e se o
 direito de regresso do fiador foi corretamente reconhecido com base
 na sub-rogação legal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
 entregou a prestação jurisdicional de forma completa, enfrentando os
 pontos essenciais da controvérsia e apresentando fundamentação
 jurídica coerente com a conclusão adotada, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional.
6. A sub-rogação legal, prevista no art.
346, III, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do
 terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
 obrigado, no todo ou em parte.
7. O Tribunal de origem concluiu que
 o autor da ação de regresso comprovou o pagamento da dívida
 decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior, no
 qual figurava como fiador, e que as alegações da recorrente sobre a
 irregularidade do pagamento eram meras conjecturas desprovidas de
 suporte fático capaz de elidir a prova do desembolso apresentada
 pelo fiador.
8. A ausência de similitude fática e de cotejo
 analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
