{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129242,"origem":"stj","sha256_origem":"fbdeda1a981bdd0652980d55387d10058479e3714b2274780115c517321003a6","registro_original":{"id_fonte":"954192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823128","numero_registro":"202404522222","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA\n MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR\n E INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\n AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação\n suficiente e coerente com a conclusão adotada, o que afasta a\n alegação de violação ao dever de motivação das decisões judiciais\n previsto no art. 489, § 1º, do CPC.\r2. Consoante entendimento desta\n Corte Superior, \"a existência de indícios de encerramento irregular\n da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito\n exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração\n da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e\n está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade\n jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\n patrimonial\" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA\n ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de\n14/4/2021).\r3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem,\n que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade\n jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria\n o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado\n pela Súmula 7/STJ..\r4. Agravo conhecido para negar provimento ao\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33a78801575483adc87faf2e762a0b4a0d238fb0c698ddc458d6274407432c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
