# Registro público: STJ — 2886503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155ca0d14a218db25724ec0246b5bae66708b682db851ea091c905f3cb036bba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS
 PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO
 DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE
 INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
 RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte
 Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte
 podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o
 que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp
1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte
 Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024).
2. A ausência de
 suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas
 nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo
 concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso,
 não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo
 ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido
 agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia
 processual ("nulidade de algibeira").
3. Os herdeiros respondem
 pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança,
 conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão
 recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse
 recursal neste ponto.
4. A alegação de irregularidade na
 representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo
 Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de
 substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de
 provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela
 ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude
 fático-jurídica entre os casos comparados.
6. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
