# Registro público: STJ — 2790069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe6af014709d3636e2b0aa587fba98dfef4e9f8dbc49b6b8fe034d1171b0723f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO
 DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA
 FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO.
 DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
 AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo
 respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor
(Súmula 568/STJ).
2. O Colegiado estadual, com arrimo no acervo
 fático-probatório (contratos, áudios e processos correlatos),
 assentou que a recorrente agia com habitualidade na transação de
 pacotes turísticos e que a recorrida apresentava vulnerabilidade
 técnica, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. A
 revaloração de tais premissas fáticas para afastar a condição de
 consumidora da parte ou a habitualidade da ré esbarraria no óbice da
 Súmula 7/STJ.
3. No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal a
 quo consignou que a autora comprovou efetivamente o inadimplemento
 contratual e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos e a
 ré não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual, não se
 desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O
 entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ).
4. O Tribunal de origem fixou a indenização por
 danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se
 mostra exorbitante nem desproporcional diante da quebra de
 expectativa e ausência de suporte à consumidora. A revisão desse
 quantum encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não verificada
 flagrante abusividade.
5. A incidência dos óbices sumulares
 mencionados impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c"
 do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da
 divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
