# Registro público: STJ — 2818786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8867c143e86693e5afe0a2b2576730d4e701e83b83cd106b82c1486ec688d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DESDE A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inexistência de vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o órgão julgador declina razões suficientes para o desfecho da lide, sendo dispensável o enfrentamento exaustivo de cada argumento apresentado pelas partes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais no feito principal, retroa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO
 PRINCIPAL DESDE A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
 inexistência de vício de fundamentação ou negativa de prestação
 jurisdicional ocorre quando o órgão julgador declina razões
 suficientes para o desfecho da lide, sendo dispensável o
 enfrentamento exaustivo de cada argumento apresentado pelas
 partes.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais no feito
 principal, retroativa à citação, extingue o suporte jurídico das
 decisões interlocutórias antecedentes e acarreta a perda
 superveniente do objeto do recurso que visava o cumprimento de
 liminar.
3. O reconhecimento da prejudicialidade recursal por
 ausência de utilidade do provimento jurisdicional não configura
 restrição ao acesso à justiça ou violação ao devido processo legal,
 mas estrito cumprimento dos pressupostos de admissibilidade
 previstos no ordenamento vigente.
4. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
