{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129246,"origem":"stj","sha256_origem":"ca36c4785b0669a28853618d0d1a3b27c0b159cb67bfc1f19809a51733b21d8b","registro_original":{"id_fonte":"954196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866709","numero_registro":"202500663682","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA\n MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA.\n SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPTIDÃO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA\n PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Inexiste\n negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido\n resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que\n de modo contrário aos interesses da parte recorrente.\r2. O\n encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e a\n ausência de bens penhoráveis são insuficientes para a\n desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior, a qual\n exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.\r3.\n A inaptidão cadastral do CNPJ constitui mera sanção administrativa e\n não autoriza a sucessão processual dos sócios, pois não se equipara\n à extinção civil da sociedade após regular procedimento de\n liquidação.\r4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b4980ab8b9bcc538c93740c96f591edbad2d150da3d8919cc8fd3d71f61bee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
