# Registro público: STJ — 2849026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19979304be3d351d91f43328345e643837400aff0629c147d6550c0b818f39da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a despesas condominiais. 2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do recorrente, que alegava ausência de liquidez,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que
 inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a"
 e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a recurso de
 apelação em embargos à execução de título extrajudicial proposto por
 condomínio para satisfação de débito inadimplido referente a
 despesas condominiais.
2. O Tribunal de origem rejeitou as teses do
 recorrente, que alegava ausência de liquidez, certeza e
 exigibilidade do título executivo, inexistência de obrigação
 condominial, abuso de direito nas deliberações da assembleia
 condominial e incoerência na pretensão executória.
3. O acórdão
 recorrido confirmou a condenação do embargante ao pagamento de
 custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais
 majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se o
 título executivo extrajudicial, baseado em compromisso condominial
 relativo ao uso de área comum, possui liquidez, certeza e
 exigibilidade, e se as deliberações da assembleia condominial
 configuram abuso de direito.
5. O título executivo extrajudicial foi
 considerado válido, líquido, certo e exigível, com base em
 compromisso condominial firmado em assembleia e revisado em
 deliberação coletiva, conforme previsto no Código de Processo
 Civil.
6. O recorrente não demonstrou violação aos dispositivos
 legais apontados, nem fundamentou suficientemente a alegação de
 abuso de direito nas deliberações condominiais.
7. A ausência de
 correlação eficiente entre os argumentos recursais e os dispositivos
 legais indicados impede o conhecimento do recurso especial.
8. O
 Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
 revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para uniformização
 da jurisprudência infraconstitucional.
9. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
