# Registro público: STJ — 2261674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adbe574ee7ea53fe002b38fcaa8b6a59246c616f858026bc09bd097f5df65503

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A determinação judicial de alienação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO
 DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
 ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO
 DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e
 fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
2. A determinação judicial de
 alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução
 por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme
 o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC
 voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por
 iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público.
3. No
 caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
 carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de
 divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em
 partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão.
 Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não
 autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo
 quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao
 imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para
 considerar o bem como passível de divisão, considerando as
 circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
