# Registro público: STJ — 2324230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc44b89bafc32e6a019e87f1e07a2872c5dcbbb873d6ea6a6095cdf3634c4792

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954200
- **Número de registro na fonte:** 202300878561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS. AUSÊNCIA
 DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o
 entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
 no caso em que o produto ou serviço é contratado para a
 implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado
 o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
 subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO
 BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2.
 Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a
 qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do
 suporte fático-probatório, providência vedada na via especial,
 conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial
 conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2324230 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc44b89bafc32e6a019e87f1e07a2872c5dcbbb873d6ea6a6095cdf3634c4792
- **SHA-256 do comentário:** 4b163b3ab603dc7ddeb2ef404b8ecf9d6a5bc64b3123c994c03dfb3442e0ad58
