{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129251,"origem":"stj","sha256_origem":"69363b621e573ce48ba5fb423e0fe310c1403c8202a990026e68b629664cde8a","registro_original":{"id_fonte":"954201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355922","numero_registro":"202301426493","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR\n \"POS INATIVO\". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE\n CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.\r1. O acórdão recorrido apreciou de\n forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando\n violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do\n CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as\n alegações relevantes à solução da controvérsia.\r2. A aplicação do\n Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada\n foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como\n relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da\n atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.\n A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto\n fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\n conforme a Súmula 7 do STJ.\r3. As instâncias ordinárias concluíram\n pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da\n cobrança de \"POS inativo\", reputando-a regular. A revisão dessa\n conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas\n contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. A\n inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da\n constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não\n está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu\n direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos\n constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus\n de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial.\r5. A\n questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada\n pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de\n prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\n conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\r6. A alegação de\n divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento\n integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do\n STJ.\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b4ae6ae3de1ca401ee4d75134501fe9b5f18fc3f1527ac60fd55f8dd6ffaab2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
